18/11/2010

Vidreira - Reposição de legalidade

A Câmara foi informada, em Outubro passado, da intenção da proprietária do imóvel (antiga vidreira) situado na confluência da rua da Misericórdia e do Albergue de proceder à limpeza do edifício e a outras intervenções de escassa relevância que, em face da legislação em vigor, não careceriam de licenciamento. Advertiu-se a proprietária, desde logo, para que em caso de obras de alteração a intervenção estaria sujeita à competente licença, sendo que o projecto deveria observar as normas regulamentares que conformam as operações urbanísticas na área delimitada como núcleo histórico do concelho de Faro.

Estas coordenadas não foram cumpridas. À revelia da autarquia e sem qualquer acto administrativo que consentisse a operação, foram removidas as telhas de canudo e substituídas por telhas lusas, ao arrepio das mais elementares normas de preservação das zonas históricas e ferindo a integridade do conjunto edificado. As obras de alteração em causa - substituição da cobertura por materiais de natureza e cor diferentes dos pré-existentes - encontram-se sujeitas a prévio procedimento de licença e não foram nem serão licenciadas em condições que comprometam a essência do edifício,   localizado em zona de protecção de edifício classificado.

Por isso, a obra foi prontamente embargada. Pelos Serviços de Fiscalização foram despoletados os procedimentos legais previstos, com vista à execução da ordem de embargo, e ainda, levantados os respectivos autos de embargo (de 11 de Novembro de 2010) e de notícia para efeitos contra-ordenacionais, pelas infracções constatadas. A autarquia não compactua com ilegalidades.
Todavia, a notificação não surtiu efeito e à margem da lei os trabalhos persistiram. A Câmara não transige perante factos consumados, pelo que, perante o desrespeito e desobediência da ordem de embargo, e sem prejuízo das responsabilidades criminais e contra-ordenacionais decorrentes das infracções constatadas, e a fim de neutralizar de imediato a obra que está a ser levada a efeito à margem do quadro jurídico que lhe é aplicável, foi determinada a posse administrativa do edifício.
Por último, a Câmara faz saber que não será permitida qualquer intervenção urbanística no concelho que viole as prescrições legais e que, caso os particulares as realizem fora do quadro normativo, serão demandados para repor a situação originária com as sanções administrativas e criminais que a ofensa da legalidade pode acarretar.

"C.M.Faro"

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